STJ: Informativo nº 0551, de 03 de dezembro de 2014.
Caros,
O STJ disponibilizou mais um informativo de jurisprudência. Seguem abaixo algumas decisões que separamos para vocês do Informativo nº 0551, de 03 de dezembro de 2014:
Caros,
O STJ disponibilizou mais um informativo de jurisprudência. Seguem abaixo algumas decisões que separamos para vocês do Informativo nº 0551, de 03 de dezembro de 2014:
Caros,
O STJ disponibilizou mais um informativo de jurisprudência. Seguem abaixo algumas decisões que separamos para vocês do Informativo nº 0548, de 22 de outubro de 2014:
Caros, como prometido, segue entrevista realizada com o Dr. Olivar Vitale Jr., que aborda o próprio “direito imobiliário”, dando-nos um panorama geral sobre este ramo do direito e a necessidade de profissionais especializados nesta matéria.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da Vara de Família da comarca de Formosa para que dois imóveis sejam levados à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros de Ezequiel Espíndola de Ataíde. Ezequiel havia doado os imóveis aos seus filhos anteriormente ao nascimento de sua outra filha, Sílvia Xavier de Ataíde. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Consta dos autos que no dia 30 de julho de 1979, Ezequiel doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com Deusalice Soares de Oliveira. Em agosto de 1982 Sílvia nasceu, fruto do relacionamento de Ezequiel e Deusalice. Ezequiel faleceu no dia 17 de dezembro de 1998 e, em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.
Sílvia e sua mãe interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, seja colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.
Caros,
O STJ disponibilizou mais um informativo de jurisprudência. Seguem abaixo algumas decisões que separamos para vocês do Informativo nº 0545, de 10 de setembro de 2014.
Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.
Em nova decisão do Colégio Recursal paulista, ficou decidido que o pagamento obrigatório da chamada taxa SATI, bem como da taxa de corretagem, configuram cobrança abusiva em desfavor do consumidor.
A decisão foi proferida pela C. Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital, nos autos do recurso nº 1008188-63.2013.8.26.0016, de relatoria do Sr. Dr. Juiz Relator Luís Scarabelli.
Reconhecendo a existência de relação de consumo na compra de unidade habitacional, restou também reconhecido ter havido a exigência de pagamento por parte dos compradores “tanto uma taxa de corretagem, quanto uma taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária, denominada SATI, exigida de forma obrigatória à conclusão do negócio“.